“Ao
celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um
terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes do
contrato.”
Art. 452.º, n.º 1 CC
O contrato para pessoa a nomear é o contrato celebrado entre duas
partes, em que uma delas tem a faculdade de designar um terceiro para ocupar o
seu lugar, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações resultantes desse
contrato. É um caso em que se admite uma dissociação subjetiva entre a pessoa
que celebra o contrato e aquela onde se vai repercutir os respetivos efeitos
jurídicos. Dá-se um fenómeno de substituição entre o outorgante originário e o
nomeado.
§ 1.º Regime geral
A cláusula para pessoa a
nomear pode constar do próprio contrato, exceto se o contrato não previr tal
cláusula (art. 452.º, n.º 2 CC) ou de um texto à parte ou subsequente, caso em
que terá de revestir a forma exigida para o contrato em si (art. 221.º, n. 2 CC),
por procederem as mesmas razões justificativas, e por força da regra
incontornável do art. 262.º, n.º 2 CC.
Para que haja a conclusão do contrato com cláusula para pessoa a nomear,
tem de existir, antes de mais, a concordância do amicus (terceiro), isto porque pelas regras gerais do Direito
privado de que ninguém pode encabeçar um contrato que não queira e por força do
art. 453.º, n.º 2 CC.
Após a sua concordância, deve ser feita a electio (escolha ou nomeação) do terceiro para ocupar o lugar
definitivo no contrato. Para poder produzir os seus efeitos, a nomeação deverá
observar determinados requisitos legais. Assim, deve ser feita por escrito ao
outro contraente no prazo convencionado, ou na falta de convenção, dentro de 5
dias, a contar da data de celebração do contrato (art. 453.º, n.º 1 CC), e deve
ser acompanhada, para ser eficaz, de instrumento de ratificação do contrato ou
de procuração anterior à celebração deste (art. 453.º, n.º 2 CC). Se o contrato
não indicar outro prazo e mesmo que haja procuração anterior, a nomeação deve
ser feita no prazo de 5 dias, sob pena do contrato produzir efeitos perante os
contratantes iniciais. Já se se tratar de um contrato-promessa, e de nele se
exarar que o definitivo será concluído com o promitente em causa ou com quem
ele indicar, a electio já poderá
ocorrer, apenas, na celebração do definitivo.
A nomeação tem como requisito necessário uma atribuição de poderes
representativos por parte do nomeado, por forma a garantir a sua vinculação ao
contrato, exigindo a lei para o efeito procuração ou ratificação, consoante
essa atribuição de poderes representativos ocorra antes ou após a celebração do
contrato para pessoa a nomear. Sendo exigida a ratificação, esta deve ser
outorgada por escrito (art. 454.º, n.º 1 CC) ou revestir a forma do contrato
celebrado, quando este tenha sido celebrado por documento com maior força
probatória (art. 454.º, n.º 2 CC).
Feita a designação e a sua comunicação, o amicus electus (pessoa nomeada) adquire os direitos e assume as
obrigações provenientes do contrato concluído a partir da celebração (art.
455.º, n.º 1 CC); ou seja, a nomeação tem, assim, eficácia retroativa. Contudo,
se a nomeação não for feita nos termos legais, o negócio consolida-se na esfera
do contraente originário (art. 455.º, n.º 2 CC), exceto se as partes acordarem
que, em caso algum, o contrato virá a produzir efeitos em relação ao contraente
originário. Nessa hipótese, a não verificação da nomeação acarretará a
ineficácia do contrato.
Por fim, o contrato está ainda
sujeito a registo (art. 456.º CC), o que não é obstáculo à possibilidade da
cláusula para pessoa a nomear apenas ser feita após a conclusão do contrato;
nessa hipótese, a introdução dessa cláusula faz-se em nome do contraente
originário, com indicação de cláusula para pessoa a nomear, e registando-se a
mesma por averbamento a posterior nomeação de terceiro ou ausência dela (arts.
456.º CC e art. 94.º, al. b) do
Código Registo Predial).
§ 2.º Natureza jurídica
A natureza do contrato
para pessoa a nomear é controversa na doutrina. Para alguma doutrina existiria
um fenómeno de representação anónima. Para outros, tratar-se-ia de um contrato
a favor de terceiro. A maioria da doutrina considera-o como um contrato celebrado
simultaneamente em nome próprio e em nome alheio, sendo a sua celebração em
nome próprio sujeita a uma condição resolutiva, e a sua celebração em nome
alheio sujeita a uma condição suspensiva.
Para Menezes Leitão esta última posição é preferível. A
qualificação como representação anónima é duplamente incorreta, em primeiro
lugar porque é essencial à representação a existência da conteplatio domini (art.
258.º CC) e, em segundo lugar, porque os efeitos do negócio podem acabar por se
repercutir exclusivamente no contraente originário, o que nunca acontece com o
representante, mesmo que este atue sem poderes (art. 268.º, n.º 1 CC).
Enquanto que no contrato a favor de terceiro, o terceiro não é parte no
contrato, no contrato para pessoa a nomear vem a sê-lo se a nomeação for
efetuada eficazmente (art. 455.º CC).
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