5 de setembro de 2016

Detenção

Na esteira de Pinto de Albuquerque, a detenção distingue-se da prisão preventiva, na medida em que enquanto esta resulta de decisão judicial interlocutória, aquela resulta de ato de autoridade judiciária, OPC, entidade policial, pessoa comum e deve observar os prazos do art. 254.º CPP, designadamente, 48h para processo sumário, primeiro interrogatório judicial e aplicação de medida de coação, só podendo ser suspensa por estado de sítio (arts. 28.º, n.º 1 e 19.º, n.º 6 CRP), onde não pode ultrapassar 7 dias, ou 24h no caso de apresentação para ato processual perante autoridade judiciária.
Quanto à tempestividade da apresentação do detido ao juiz para primeiro interrogatório judicial, v. art. 141.º CPP.
   › Pinto de Albuquerque: não é inconstitucional a interpretação dos arts. 141.º, n.º 1 e 254.º, al. a) CPP, nos termos do qual o interrogatório se iniciou dentro das 48h, mas a validação judicial foi só 72h depois.

  • Direitos do detido
O detido tem direito a conhecer os motivos da detenção, i.e., os factos concretos que a motivaram, as incriminações que lhe correspondem e as circunstâncias que legalmente fundamentam a detenção (art. 27.º, n.º 4 CRP e 258.º, n.º 1, al. c) CPP), bem como o direito a impugnar os motivos da detenção, comunicar imediatamente com advogado (arts. 260.º e 143.º, n.º 4 CPP), ser constituído arguido (art. 58.º, n.º 1, al. c) CPP) e conhecer os seus direitos (art. 27.º, n.º 4 CRP).
Na esteira do TEDH, o detido não tem direito a ser algemado.

  • Detenção em flagrante delito
Vem prevista nos arts. 255.º e 256.º CPP e tem 3 modalidades:
   ∙ em sentido próprio – o flagrante delito ocorre em qualquer fase de cometimento do crime (atos preparatórios puníveis, prática de atos de execução puníveis, momento da consumação);
   ∙ quase flagrante delito – caso do smokin’ gun;
   ∙ presunção do art. 256.º, n.º 2 – ‘logo após o crime’ e ‘sinais que mostrem claramente’.

NOTA: Em relação aos crimes permanentes, só há flagrante delito enquanto se mantiverem sinais claros de que o crime está a ser cometido; quanto ao crime continuado não há flagrante delito entre as ações; e, no crime habitual não há qualquer especialidade.

Cumpre ainda prestar atenção à matéria referente à detenção fora de flagrante delito e situações onde poderá ocorrer (art. 257.º CPP), aos requisitos do mandado de detenção (art. 258.º CPP), à comunicação da detenção do OPC ao MP (art. 259.º CPP) e à libertação imediata (art. 260.º CPP).

  • Habeas corpus
A providência do habeas corpus é um modo de impugnação de detenções ilegais. Ora, não apenas o juiz pode ordenar detenções, como também o MP, os OPC e até particulares. O recurso é o modo normal de impugnação apenas das decisões judiciais e tem uma certa demora no seu processamento. Assim, a finalidade da providência do habeas corpus é que se cumpra num espaço de tempo muito curto a finalidade da detenção – a apresentação do detido ao juiz para que, cumprida a finalidade da detenção, seja posto cobro à situação de privação ilegal de liberdade.

O fundamento para a providência é a detenção ilegal (art. 31.º CRP), apesar de que não é qualquer ilegalidade da detenção que pode fundamentar a providência, mas só as indicadas nas als. do art. 220.º, n.º 1 CPP, designadamente:
    ∙ al. a) – estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial (art. 254.º, als. a) e b) CPP);
   ∙ al. b) – manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos, independentemente da regularidade da sua feitura;
   ∙ al. c) – a detenção ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente, nomeadamente, toda a privação de liberdade que não resulta de decisão judicial de aplicação de pena, medida de segurança ou prisão preventiva;
   ∙ al. d) – ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei não a permite.

No âmbito da legitimidade, o art. 220.º, n.º 2 CPP reconhece-a ao detido, assim como a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, i.e., com capacidade eleitoral. Por sua vez, a decisão caberá ao juiz de instrução criminal da área em que o arguido se encontrar (art. 220.º, n.º 1).

Na hipótese do art. 254.º, al. b) CPP, a detenção pode ocorrer também na fase de julgamento e de recurso, e tem por finalidade a apresentação ao juiz ou ao MP competentes – aqui, a ilegalidade da detenção pode resultar da demora na apresentação perante o juiz que a ordenou. Contudo, esse será o que analisará o habeas corpus (solução algo confusa).

No requerimento deve constar um requerimento de imediata apresentação ao juiz (art. 220.º, n.º 1 CPP) e, uma vez recebido o requerimento, se o juiz não o considerar manifestamente infundado, ordena a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada, notificando-se também a entidade que o tiver detido. Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma de x UC’s. Do despacho cabe recurso, nos termos gerais.

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