7 de março de 2017

O pedido e a causa de pedir na ação executiva

  • Pedido
       O pedido deduzido na ação executiva (cfr. art. 724.º, n.º 1, al. f) nCPC) é o efeito jurídico pretendido pelo exequente por meio dos tribunais: a realização coativa da prestação[1].
       Dada a instrumentalidade do processo, nas ações executivas o efeito jurídico pretendido corresponde, tendencialmente, à mesma situação de vantagem que adviria do cumprimento espontâneo do devedor. É esse o objeto imediato.
       E, por isso, o objeto mediato do pedido será, tendencialmente, o objeto da prestação devida, com a diferença de a mesma ser realizada coativamente. E naturalmente, o pedido apenas poderá ser exercido depois do vencimento (cfr. art. 713.º nCPC), pois antes dele não está o devedor obrigado a cumprir.
       Ainda que supra se tenha afirmado que o objeto de pedido será, tendencialmente, o objeto da prestação, com a diferença de a mesma ser realizada coativamente, nem sempre se verifica essa coincidência. Verificada a impossibilidade legal ou prática de obtenção da mesma vantagem que adviria do cumprimento espontâneo do devedor, pode o credor pretender um efeito jurídico sucedâneo, enquanto objeto imediato. Nestes casos, o pedido de cumprimento específico da prestação dá lugar a um pedido de cumprimento por equivalente, que será o pagamento de quantia pecuniária.

  • Causa de pedir
       A causa de pedir é o facto jurídico de onde decorre o efeito jurídico pretendido (pretensão). A causa de pedir são os factos jurídicos concretos de que o autor deduz o efeito jurídico, i.e., os factos jurídicos constitutivos do efeito jurídico pretendido.
       Uma vez que na execução o efeito jurídico pretendido junto do tribunal é a realização coativa da prestação, coloca-se discussão na doutrina quanto a saber de onde o autor deduz esse efeito jurídico.
       Alguma jurisprudência, Alberto dos Reis, Lopes Cardoso e Anselmo Castro defendem que a causa do pedido executivo é o título jurídico, judicial ou extrajudicial, que segundo o art. 10.º, n.º 1 nCPC, serve de fundamento à ação cumprindo a função de título executivo.
       Por sua vez, Teixeira de Sousa escreve que a causa de pedir da ação executiva é a causa debendi, sendo esta o incumprimento. Também, Lebre de Freitas escreve que “a ação executiva pressupõe o incumprimento da obrigação”.
       Rui Pinto toma posição neste ponto. Desde logo, discorda que a causa de pedir da execução não é nem o título executivo, nem o incumprimento. O título executivo é apenas um documento, i.e., a forma – legal ou voluntária – de um facto jurídico. Esse facto jurídico é o facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação. É esse facto que deve decorrer do título executivo e não o facto do incumprimento.
       Ainda que do art. 817.º CC se pareça exigir-se, além do facto aquisitivo da pretensão, o facto de não ser “a obrigação voluntariamente cumprida”, o exequente não tem de fazer constar o incumprimento do título, nem de o alegar. O que significa que caberá ao executado invocar o facto oposto do cumprimento como facto extintivo (cfr. arts. 729.º, al. g) e 731.º nCPC).
       Em conclusão, a lei exige que o credor demonstre que a obrigação é certa, líquida e exigível, mas não que uma obrigação foi incumprida (cfr. art. 713.º nCPC).
       Também na execução de títulos de crédito, a causa de pedir é o facto aquisitivo à prestação pecuniária e não a relação subjacente (causa debendi) correspondente a esse direito (cfr. art. 1.º LULL e art. 458.º CC). Essa constituição do direito cambiário é o saque ou a emissão do título. E, por isto, pode afirmar-se que a causa debendi não é coincidente com a causa de pedir na execução cambiária.


Tripartição objetiva

        O objeto mediato é referido pelo legislador como “o fim da execução”. Assim, lê-se no art. 10.º, n.º 6 nCPC que o “fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.

   v  Pagamento de quantia certa
       Se o objeto da prestação é a entrega de quantia pecuniária, em execução dessa obrigação pecuniária vale a sequência processual da execução para pagamento de quantia certa dos arts. 724.º a 898.º nCPC. Nela, o efeito jurídico pedido pelo credor é o pagamento da quantia, se necessário por via executiva, obtendo, assim, o exequente “o mesmo resultado que com a realização da prestação, que segundo o título executivo, lhe é devida”.
       Por isso, sem prejuízo de o devedor poder pagar voluntariamente, o Estado por meio do seu ius imperii pode recorrer à apreensão de bens, sem o concurso da vontade do executado (i.e., penhora), seguida da sua venda. Os meios de satisfação do interesse do credor no cumprimento estão previstos no art. 795.º, n.º 1 nCPC.
       Esta modalidade de execução aplica-se às prestações pecuniárias dos arts. 550.º e ss. CC.

   v  Entrega de coisa certa
       O princípio da patrimonialidade da execução deve ainda ser aplicado, mutatis mutandis, quando o objeto da prestação é a entrega de uma coisa. Aqui, já se trata de executar um bem que está na sua posse, mas em face da qual o credor tem um direito prevalecente.
       Nela, o efeito jurídico pedido pelo credor é a entrega da coisa na posse do executado, pois esse seria o resultado que se atingiria com o cumprimento. Tal como na penhora, o Estado apreende bens, mas para posterior entrega ao exequente que sobre eles invoca um direito.
       Vale aqui o art. 827.º CC e estando a sequência processual da execução nos arts. 859.º a 867.º nCPC.

   v  Prestação de facto
       Na execução para prestação de facto, a coisa não é o centro da execução, mas uma organização de meios por parte do devedor que o concurso da sua própria vontade pode gerar. Aqui, o princípio da patrimonialidade esgota a sua potencialidade e, ao mesmo tempo, o devedor não pode ser compelido ao cumprimento.
       Valem aqui os arts. 828.º e 829.º CC, bem como, seguindo a sequência processual os arts. 868.º a 877.º nCPC. Aqui, o credor requererá perante o executado, como efeito jurídico, a prestação por outrem, se o facto for infungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, sendo infungível. Sendo o facto negativo pode requerer a demolição da obra.

   v  Execução específica
       Da análise feita à tripartição objetiva, conclui-se que nem sempre se dá a coincidência entre o objetivo devido da prestação e o objeto efetivo da execução.
       Quando exista essa coincidência está-se perante uma execução específica; quando não exista, trata-se de uma execução por equivalente (não específica), caso em que, dado o princípio da patrimonialidade da execução, o objeto será uma quantia certa, substitutiva da prestação.
       Assim, podem ser executadas especificamente as prestações cujo objeto é indiferente ao incumprimento:
                        ∙ a prestação de entrega de coisa certa;
                          a prestação de facto fungível por terceiro, ainda que mediata ou indireta;
                        ∙ a prestação de facto negativo, quando represtinável por via de demolição ou outro ato de reposição do estado inicial.
       Diversamente, podem ser executados não especificamente (por equivalente) as prestações cujo objeto não é indiferente ao cumprimento:
                        ∙ a prestação de facto infungível
                        ∙ a prestação de facto negativo não represtinável.

       E a prestação de entrega de quantia pecuniária?
       Para Teixeira de Sousa e Remédio Marques trata-se de uma execução não específica. Já Lebre de Freitas entende que se trata de uma forma de execução específica indireta por antes do pagamento ter de ocorrer uma apreensão e uma venda de bens para ulterior pagamento.
       Rui Pinto discorda de ambos os pontos de vista. Desde logo, porque o caráter fungível das obrigações pecuniárias impõe que o efeito pretendido pelo exequente seja o mesmo: a mesma entrega de quantia em que se consubstancia o pagamento (satisfação do crédito). E esse pagamento tanto pode ser por entrega de dinheiro em espécie, consignação de rendimentos ou por entrega do produto da venda (cfr. arts. 795.º, n.º 1, 798.º e 803.º, n.º 1 nCPC) – e, nestes casos, a execução para pagamento é específica.
       No entanto, assim não será se a satisfação for feita por meio de adjudicação dos bens penhorados, conforme os arts. 795.º, n.º 1 e 799.º nCPC. Somente nessa eventualidade, a execução para pagamento de quantia certa não é específica.



[1] A realização coativa da prestação consiste na realização de atos materiais de ingerência na esfera do devedor, dado ser contra a sua vontade.